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Processo do Rio Cabelo - Parte 3

  • Foto do escritor: EXDIMA
    EXDIMA
  • 15 de set. de 2019
  • 3 min de leitura






Quanto à Ação Civil explicada anteriormente, é necessário mostrar também o outro lado da ação. Aqui serão mostrados as contestações realizadas pelas partes contrárias, a AABB, a AFRAFEP e a Sra. Leonora.

Defesa AFRAFEP

Quanto a AFRAFEP, a defesa da instituição afirma que todas as afirmações são inverídicas, tanto o lançamento de dejetos no rio e as construções irregulares. O advogado da AFRAFEP afirma que é uma instituição que apresenta grande qualidade na gestão de resíduos, contendo coleta seletiva, práticas de reciclagem, recolhimento de pilhas, baterias e remédios e a mais moderna Estação Ecológica de Tratamento de Esgotos, e que deveria servir de exemplo para outras instituições.


A associação afirma que suas ações são voluntárias realizadas devido à preocupação ambiental da AFRAFEP em relação a questão ambiental. Também explica que a situação do rio é causada pelo lançamento de dejetos ao rio, exemplifica a tal situação afirmando que isso é feito pelo Distrito Industrial de Mangabeira e pelo Presídio Jacaré PB 1, assim passando responsabilidade da poluição do rio para a CAGEPA. Por fim, quanto as construções, a AFRAFEP descreve que a instituição é do início da década de 1980 e que suas construções foram feitas com base na legislação vigente à época.

Defesa AABB

Quanto a AABB, a defesa da associação sustenta que a edificação da instituição data da época de 1970, estando em conformidade com a legislação da época. Dessa forma, assim a instituição também nega que tenha causado danos ambientais ao Rio Cabelo e que esse dano surge na sua nascente e partes acima da qual ronda a instituição. É reiterado pela AABB que está realizando as obras conforme solicitado pela SEMAN para não incorrer em práticas de crimes ambientais.

Defesa Sra. Lenora

Quanto a Sra. Leonora, o seu advogado cita que há uma suposta perseguição em face dela, visto de que ela também foi alvo de uma ação penal visando a criminalização dos danos ambientais causados. Conclusivamente reclama que a tutela de urgência é descabida devido ao fato da inércia da ação em face do ato de infração ambiental na qual é a referencia para o caso.


Em relação aos danos ambientais, o advogado da Sra. Lenora afirma que eles não existem, porém de boa fé demoliu os prédios alvos da infração ambiental. Ainda é mostrado que o STF firmou a Repercussão Geral 666 tratando da prescrição do ressarcimento de dano patrimonial à Fazenda Pública em 5 anos.


Também se questiona o litisconsórcio passivo e que não caberia nesse caso devido à diferença jurídica e de infração causados pela Sra. Lenora e as outras duas instituições que figuram no polo passivo.Em relação à prova produzida, foi afirmado pelo advogado da Sra. Lenora que a prova seria inválida por não demonstrar os danos causados pela propriedade da mesma, além de se acusar de que a produção da prova foi provocada pela ação do MPF e que essa prova é contrariada pelo parecer técnico 632/2011 da SEMAN que constatou a conservação da vegetação ciliar do Rio Cabelo.


Em relação a citada invasão de área da União, é afirmado que o pai da Sra. Lenora, do qual foi herdada a terra, detinha a posse legalmente da área, contento a escritura e o registro no Cartório de Registro de Imóveis e o registro na Secretaria de Patrimônio da União com o devido pagamento do Laudêmio.

 
 
 

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