Os danos ambientais ao Rio Jaguaribe - Processo contra o Manaíra Shopping - Parte 3
EXDIMA
12 de dez. de 2019
3 min de leitura
Continuação...
Como se não bastassem as agressões ambientais que já haviam sido causadas ao Rio Jaguaribe pelo empreendimento, foram provocados novos danos ambientais posteriores ao Ajustamento de Conduta estabelecido na referida ação civil pública mencionada no post anterior.
De modo que, desde a realização dos aludidos acordos judiciais, a empresa realizou diversas obras de expansão que resultaram no agravamento da ocupação ilícita do local em questão. E, lamentavelmente contando, em grande parte, com o aval da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba.
Nesse sentido, além de sufocar e soterrar o leito original do Rio Jaguaribe, a empresa passou a violentar o outro braço que ainda restou do aludido curso d'água, ocupando quase completamente as áreas de preservação permanente localizadas na sua margem direita.
Além disso, ainda efetivou novas obras na margem do antigo leito do Rio Jaguaribe após a Av. Flávio Ribeiro Coutinho, a qual também não fora objeto daquela antiga ação civil pública, que abrangera tão somente a área invadida por estacionamento no lado oposto da aludida Avenida.
Dentre essa obras realizadas, destaca-se de um muro de alvenaria em plena área de preservação permanente. Sendo que os documentos da licença de instalação concedida desapareceram, conforme explicado no post anterior. Assim, o Ministério público só teve acesso por meio de cópias em poder da Curadoria do Meio Ambiente do Ministério Público Estadual.
Dessas licenças se extrai que "de acordo com a lei 4.771165, o referido muro não poderia ser construído nos limites em que se encontra, no entanto, com vista a necessidade de proteger a Propriedade Privada e a sociedade em geral utilizadora daquele estabelecimento comercial, com vista os constantes ataques e tentativas de assalto por pivetes. Observa-se ainda que o interessado não está construindo uma obra nova, e sim reformando a que já existe, ainda mais que tal alteração em nada afetará os Recursos Ambientais existentes na área."
Assim, fica nítido que, embora o parecer reconheça a aplicabilidade do Código Florestal na espécie, flexibiliza o dispositivo legal sob argumento de "proteger a propriedade privada e sociedade em geral", sem esclarecer, entretanto, sequer porque motivo o muro não poderia ser construído antes da faixa de preservação permanente.
Cabe destacar, também que essa alegação de que se tratava de mera "reforma" não se aplica, uma vez que a preexistencia de intervenção na área não implicaria em direito adquirido. E além disso, o que havia antes era apenas um 'tapume' de madeira, conforme relatório de vistoria da própria SUDEMA.
Em relação a alegação de que os recursos ambientais existentes na área não seriam afetados, observa-se que, com a construção do aludido muro, a empresa encarregou-se de impermeabilizar com asfalto praticamente a maior parte da área de preservação permanente onde havia mata ciliar para utilizá-la como estacionamento, o qual explora economicamente em benefício próprio. Registre-se que tal muro em certos trechos, praticamente chega a tocar as águas do Rio, conforme sua vazão seja intensificada com as chuvas.
Observa-se também que, devido a gritante irregularidade da citada licença, esta sequer foi homologada pelo Conselho de Proteção Ambiental - COPAM e, portanto, não atingiu plena validade jurídica.
No entanto, de modo inusitado, a SUDEMA dirigiu um ofício ao COPAM, postulando a manutenção da aludida licença, do qual se extrai o seguinte trecho:
"Considerando que a pretensão do requerimento é a melhoria de uma situação já existente há cerca de oito anos, com a substituição do muro de madeira pelo de alvenaria, não extrapolando os limites daquela área, portanto sem afetar a mata ciliar ali presente; considerando que o dano causado pela construção do estacionamento já foi objeto de decisão judicial; decidimos conceder a licença, reafirmando que sua edificação não provocará nenhum novo prejuízo ao meio ambiente".
Percebe-se, portanto, que a autoridade ambiental cometeu flagrantes imprecisões em sua exposição, pois além de afirmar que aludida obra não atingiria a mata ciliar (logo substituída por asfalto), invocou uma decisão judicial que não se referiu à área de preservação permanente ao longo dó braço remanescente do Rio Jaguaribe, como já explicado anteriormente.
Registre-se que, na ausência de qualquer pronunciamento posterior do COPAM, referida licença permanece absolutamente inválida
Para além desses danos, outras Licenças de Instalação , concedidas pela SUDEMA ainda no mesmo ano, também incorreram em flagrante violação da legislação ambiental, ao permitirem, respectivamente, a construção de um edifício-garagem e a realização de obras de ampliação do Manaíra Shopping há menos que o mínimo de 30 (trinta) metros de distância do leito do Rio Jaguaribe.
Observe-se que, dentre as condicionantes mencionadas nas aludidas licenças, consta a seguinte: "Obedecer o Código Floresta!. Contudo, como exposto, fica evidente a inobservância da área de preservação permanente prevista pelo Código.
Cabe ressaltar ainda que, há trechos de obras que desrespeitam até mesmo o recuo de 15 (quinze) metros a partir do curso d'água conforme estabelece a legislação.
Comentários