top of page

Os danos ambientais ao Rio Jaguaribe - Processo contra o Manaíra Shopping - Parte 2

  • Foto do escritor: EXDIMA
    EXDIMA
  • 28 de nov. de 2019
  • 5 min de leitura


Desde a década de 1940, o Rio Jaguaribe, em razão de intervenção humana, passou a contar com uma bifurcação que surge exatamente nas proximidades do Manaíra Shopping, com o objetivo de drenar os pântanos sublitorâneos que se estendiam do bairro Tambaú ao Bessa, desviando-se parte se suas águas para o rio Mandaçaru, afluente do Sanhauá, que faz parte do sistema estuarino do Rio Paraíba.


Dessa bifurcação, o Rio prossegue o seu leito original (por alguns chamado de "Rio Morto"), que se prolonga até o Bairro do Bessa e hoje se encontra em parte canalizado e encoberto pelo Manaíra Shopping, ressurgindo após a Av. Flávio Ribeiro Coutinho localizado no bairro de Manaíra; e há um segundo curso d'água que se prolonga lateralmente, e cruza a BR 230 e deságua no Rio Mandacaru.


Ocorre que, em meados de 1995, o proprietário desse edifício comercial invadiu as áreas públicas da margem do leito original do Rio Jaguaribe e, a pretexto de executar por conta própria a obra de canalização do referido leito, devastou a vegetação de preservação permanente ali existente, aterrou área de mangue e passou a construir um estacionamento no local, sem qualquer autorização emitida pela Prefeitura de João Pessoa ou pelos órgãos de controle ambiental.


Inclusive, o Sr. RONALDO DELGADO GADELHA, que, à época, era Secretário de Planejamento do Município de João Pessoa, em depoimento afirmou que não houve qualquer autorização escrita ou verbal para a realização da referida obra, tendo, inclusive, sido embargada a construção do empreendimento.


Cabe destacar que a referida obra foi construída em área não-edificável, assim considerada pelo Decreto Municipal n° 1.576186 (que aprovou o plano de arruamento do Loteamento Portal do Bessa, estabelecendo como área verde, incorporada ao Patrimônio Público, o espaço referente às margens do antigo leito do Rio Jaguaribe).


Além disso, o Código de Urbanismo do Município de João Pessoa (Lei Municipal n° 2.102175 - que define o que é considerada área verde), bem como o art. 20 do Código Florestal (que define as áreas consideradas de preservação permanente), também dispensam uma proteção especial a área desse leito do Rio Jaguaribe.


Em 27/06/1997, houve uma inspeção judicial no local da obra, tendo sido determinado a realização de estudos sobre os danos ambientais ocorridos no local.


Posteriormente, um laudo formulado pelo IBAMA - PB, constatou que a instalação do empreendimento provocou danos ao meio ambiente, tendo havido, numa extensão de 150m, a subtração de toda a vegetação existente nas margens do Rio Morto, seguido de aterro, compactação e asfaltamento. Posteriormente, verificou-se o fechamento do canal com placas de concreto e plantio de gramíneas e arbustos em total desacordo com projeto originalmente concebido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa.


Foi ainda produzido um minucioso laudo por profissionais da Universidade Federal da Paraíba, onde foram apontadas as seguintes agressões ao meio ambiente:


1. Exclusão total, por obras de aterramento, de espécies da vegetação ciliar e da fauna consorciante, de área considerada como de preservação permanente (margens do córrego do Rio Morto), onde se evidencia, de forma irrefutável, que a vegetação ciliar existente em 1989 foi derrubada por ocasião do início das obras de construção do novo estacionamento;


2. Retirada parcial de espécies da vegetação ciliar de área considerada como de preservação permanente (margem direita do rio Jaguaribe);


3. aterro e impermeabilização asfáltica em áreas de preservação permanente (margens do "Rio Morto"), dentro do estacionamento do Manaíra Shopping Center, adjacente ao referido estacionamento;


4. canalização do "Rio Morto" com manilhas, numa extensão de aproximadamente 150m;


5. emissão de esgotos domésticos in natura no córrego do "Rio Morto" e, por conseguinte, no Rio Jaguaribe; Ainda segundo esse laudo, a extensão desses danos representa:


6. redução de habitat de espécies de áreas paludosas, provocando redução da biodiversidade local;


7. emissão de esgotos domésticos in natura no interior do Rio Morto e no Rio Jaguaribe, o que produz redução nas tensões de oxigênio dissolvido e more de organismos aeróbicos, aumento da eutrofização do ambiente e riscos à saúde pública devido à presença de organismos patogênicos e substâncias tóxicas;


8. supressão total do ciclo do carbono numa extensão de mais de 150m, o que significa perda de compostos orgânicos e inorgânicos resultantes dos processos degradativos naturais para o rio Jaguaribe, para o estuário do rio Paraíba e em última instância, para o oceano adjacente.


9. impermeabilização da calha do rio devido à implantação da galeria e recapeamento asfáltico, numa extensão de mais de 150m, o que provoca elevação do nível hidrostático e aumento na velocidade e escoamento superficial das águas, fatores que podem resultar em consequências imprevisíveis em caso de enchentes.


10. por fim, ressalta-se que, com a supressão total do ciclo autotrófico do carbono, na área onde o rio foi canalizado pela galeria e com a presença de matéria orgânica em excesso no seu interior, decorrente do lançamento de esgotos, favorece-se o desenvolvimento de reações químicas e de processos bioquímicos.


Em razão desse fato, foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual a ação civil pública n° 200.95.000.782-9, distribuída em 17/10/1995 à 3º Vara Cível da Comarca da Capital. A Ação Civil Pública teve por finalidade obter provimento judicial que obrigasse a empresa PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. a realizar a demolição da obra referente a ampliação do estacionamento do Shopping Center Manaíra, situado às margens do antigo leito do Rio Jaguaribe.


Liminarmente, foi requerida a interdição da área de domínio público para qualquer utilização em proveito da empresa ou de outro interesse particular e, como pedidos finais, foram requeridos a demolição da obra e a condenação da ré à reparação dos danos causados ao meio ambiente, com a completa recomposição da área degradada.


A medida liminar foi concedida pelo Juiz da 3º Vara Cível da Comarca da Capital, interditando-se a área. Em seguida, houve a suspensão dessa liminar. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado TJ/PB restabeleceu a medida liminar anteriormente concedida.


Contudo, após o ajuizamento da referida ação, a SUDEMA teria concedido uma nova licença de instalação em relação às obras em questão.


Nessa referida ação civil pública, por fim, foram firmados Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a Curadoria do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual, visando estabelecer compensações pelos atos ilícitos praticados e confessados por parte do empresário responsável pelo empreendimento, tendo sido judicialmente homologada tal conciliação.


Entretanto, não participaram desse acordo a União, o IBAMA, e nem o Ministério Público Federal, embora, a área do empreendimento em questão esteja registrada perante a Gerência do Patrimônio da União como abrangendo terrenos de marinha e acrescidos em regime de ocupação.


Além disso, o referido acordo, não solucionou adequadamente o caso, uma vez que, trata-se de áreas públicas de uso comum e de preservação ambiental que não poderiam ser permanentemente ocupadas por empresa particular em detrimento de sua função ecológica.


E é preciso destacar ainda que, conforme os laudos periciais constante no processo, à época, seria possível a reversão dos danos causados sem grandes inconvenientes, uma vez que se tratava apenas da construção de estacionamento no local. Dessa forma, não seria cabível, em tais circunstâncias, acordo de ajustamento de conduta que perpetuasse o d ambiental, revelando-se portanto nulo em face da legislação ambiental de regência.


Continua...

 
 
 

Comments


bottom of page