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III - CONFIRA A ENTREVISTA COM A PRESIDENTE DA APAN

  • Foto do escritor: EXDIMA
    EXDIMA
  • 4 de ago. de 2019
  • 4 min de leitura

Atualizado: 26 de ago. de 2019


TERCEIRA PARTE


8. Sobre a indenização mencionada, o relator manteve alguma parte da condenação da primeira instância?


O relator, acompanhado por outro desembargador, entendeu excessivos os 45 milhões, por vislumbrar apenas danos decorrentes da construção de um muro (note-se que o

desembargador parece não haver compreendido bem que o muro foi acompanhado de asfalto e outras construções – até uma subestação elétrica - numa considerável faixa de APP). Mandou então que fossem apurados os valores da indenização em fase

posterior do processo.


Discordamos dessa posição, primeiro porque a lei determina preferencialmente a reparação do dano e não a indenização, pois, do contrário, os infratores acabariam

conseguindo o que desejam em muitos casos, que é justamente comprar o uso de cobiçadas APPs. Afinal, estar-se-ia garantindo a eles o proveito permanente de infrações ambientais em troca de um pagamento que muito dificilmente equivaleria aos prejuízos à sociedade, no médio e longo prazo. Em verdade, o valor que o desembargador achou excessivo, na nossa visão, deve ser muito menos do que tem lucrado e ainda lucrará o empreendimento com a APP ocupada e não compensará jamais os danos retratados pela equipe pericial da UFPB.


Com o máximo respeito, disse o relator que tal valor não poderia ser “punitivo”, mas o que diz a lei é justamente o contrário: o infrator deve ser punido sim com indenização e multa administrativa cumulativamente, e não contar com um direito de uso permanente da APP reconhecido pela Justiça.


9. Foi verificado em algum momento quanto é apurado pelo Shopping, p ex., com o estacionamento na APP (aparentemente se trata de lucrativo comercio de espaço, pois não haveria grandes custos envolvidos na sua manutenção)?


O MPF e MPE pediram que o Juízo requisitasse os registros contábeis da empresa para que se pudesse avaliar isso, pedido este indeferido desde o início do processo. Disse o juiz que o MPF deveria requisitar os documentos direto do réu. Ficamos sem entender isso, pois não vemos como uma parte (mesmo o MP) possa obrigar a outra a produzir prova contra si, salvo requisição judicial.


No final, ficamos sem informações mais detalhadas nesse particular, embora toda a sociedade deseje saber quanto está valendo a área pública de APP ocupada pela empresa hoje, apenas em troca de módica taxa de ocupação paga a União.


10. Sobre a postura da SUDEMA (órgão ambiental estadual) no caso, houve algum esclarecimento adicional nos autos do processo sobre a concessão dessas licenças?


Em verdade, pelo que consta da ação, a SUDEMA alegou que todos os processo questionados pelo MPF e MPE tinham desaparecido do órgão. A Justiça também negou pedido do MPF/MPE de que fossem apresentados esses processos (que já deveriam ter sido reconstituídos). Apenas com base em cópias dos arquivos do MPE foi possível conhecer os fundamentos das licenças deferidas. No entanto, como dito, tais licenças

praticamente ignoram o Código Florestal com base em teses que, ao que nos consta, não tem amparo nem na jurisprudência nem na doutrina jurídica prevalentes. E essa postura pouco rigorosa de um órgão ambiental nos causa preocupação. Nos autos, a SUDEMA chegou a dizer que a área não merecia restauração imediata pois já estava antropizada.


Ora, seguindo essa tese, nenhum Rio que cruza área urbana teria proteção, pois estariam todos em áreas antropizadas. Como já dissemos, essa ressalva não existe na lei. Outrossim, pensamos que não pode haver tratamento diferenciado para nenhum empreendimento, por maior que seja. Note-se que o relator do caso no TRF chega a

dizer que não poderia anular licenças indevidas concedidas há tempos em respeito à suposta boa fé do empreendedor. Ora, com essa tese, será muito difícil para o MP anular em juízo licenças ilegais.


Outrossim, no caso em tela, a ilegalidade é óbvia demais (como pode um órgão ambiental licenciar o soterramento do leito de um Rio com base em acordo que nem trata disso?), e, por outro lado, sequer se aplica o instituto da prescrição em tai hipóteses, conforme firme jurisprudência do já referido STJ.


11. Menciona-se por vezes que, do outro lado do mesmo Rio, o Poder Público tolera toda uma comunidade de baixa renda e por isso o Manaíra Shopping também deveria permanecer como está. Outros dizem que, se tivesse de ser punido o Shopping, até obras como a sede do próprio TRF teria de ser removida. Qual a opinião da APAN sobe essas alegações?


São absolutamente descabidas tais alegações, pois o Poder Público está agindo, embora lentamente, para realocar a comunidade do Bairro São José (parte já conta inclusive com obras em curso), sendo que a ocupação por grupos desvalidos são tratadas de modo peculiar pela lei, pois se admite até mesmo redução de APP em alguns casos, que obviamente não abrangem grandes empresas em busca de lucro.


Se estas querem o mesmo tratamento, devem buscar alterar a lei e não contar com analogia por vontade do Judiciário, mesmo porque não há nenhuma inconstitucionalidade nisso. Quanto ao prédio do TRF, não posso afirmar se está em APP, mas lembro que, pela lei, obras públicas podem ser eventualmente licenciadas em APPs, de modo que não há paralelo entre o caso de um Shopping e de obras públicas.

 
 
 

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