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Entenda a Ação Civil Pública do Processo do Rio Cabelo - Parte 2

  • Foto do escritor: EXDIMA
    EXDIMA
  • 20 de ago. de 2019
  • 4 min de leitura





Diante da gravidade descumprimento da legislação ambiental no ocaso em questão como me mencionado no texto anterior, o referido Inquérito Civil, fez uma serie de recomendações a SEMAN, dentre as determinações ao órgão foi recomendado que este adotasse as medidas cabíveis para compelir a AABB e a AFRAFEP a repararem os danos ambientais realizados e a Sra. Lenora Costa da Silveira, a recuar os limites das suas respectivas construções em respeito à faixa de preservação do Rio Cabelo, bem como a recompor a respectiva vegetação ciliar.


No entanto, mesmo passados vários anos tem se observado um comportamento deveras negligente do órgão ambiental responsável. Uma vez que, mesmo constatada a ilicitude, com flagrante degradação ambiental por parte da AFRAFEP, da AABB e da Sra. Lenora Costa da Silveira, mantém-se o órgão inerte no tocante à adoção de qualquer medida reparadora efetiva. Já que consta que as recomendações foram apenas parcialmente cumpridas, não tendo sido adotadas quaisquer medidas reparadoras efetivas. No caso da AABB, não foram adotadas todas as medidas determinadas, situação semelhante se deu no caso da Sra. Lenora Costa da Silveira, e no caso da AFRAFEP não houve sequer, por exemplo, o cumprimento da medida que exigia a demolição do campo de futebol construído ilegalmente.


Também é grave fato de que as instituições não foram autuadas pela invasão da APP, com exceção da autuação ocorrida em 2008 em relação a construção do campo de futebol (estádio José Batista de Lucena), em área de APP. Isto é, a SEMAM sabia de tal violação, mas nada fez para impedi-la, ao contrário, procrastinou o andamento do inquérito civil mesmo sendo nítida a falta de interesse dos infratores de cumprir todas as exigências. A recomendação do Ministério Público foi seguida de um parecer técnico em 2011, da SEMAM contendo medidas mitigadoras do impacto ambiental em relação a cada invasor.


No caso da AFRAFEP, as recomendações das medidas mitigadoras consideraram a canalização e a colocação de manilhas no leito do Rio Cabelo, reduzindo a seção de vazão, obstruindo o fluxo de água e o estabelecimento sobre as manilhas de um campo de futebol.


Em relação a AABB, o parecer técnico recomendou a eliminação dos seguintes impactos ambientais ao rio: a ocupação com edificações nas margens do rio (inclusive aterro de acesso), na faixa da APP, o lançamento de resíduos domésticos, a criação de aves domésticas −ganso e galinhas− nas margens do rio, a cerca viva com espécies de vegetais exóticos na margem do rio, a apropriação de espaço de uso comum, com cercamento em área marinha−praia.


No caso da Sra. Lenora Costa da Silveira, o parecer técnico consta que ela deveria recompor a área degradada em razão da ocupação com edificações nas margens do rio, na faixa da APP; lançamento contínuo de resíduos domésticos; criação de aves domésticas (gansos e galinhas) nas margens do rio; e apropriação de espaço de uso comum; com cercamento em área marinha-praia.


Segundo parecer técnico da SEMAM em 2016 solicitado pelo MPF para a obtenção de informações atualizadas sobre as irregularidades apontadas no caso e adoção de medidas concretas adotadas para a correção e punição das ilegalidades, constatou-se que nem todas as medidas recomendadas foram realizadas.


Apesar do considerável tempo decorrido, sem qualquer atuação eficaz por parte da SEMAM, a fim de impedir tais violações à legislação ambiental, cabe notar que, desde setembro de 2011, o MPF tem solicitado, insistentemente, informações a respeito do seguimento das providências adotadas a partir da citada recomendação, sem que tenham sido adotadas medidas concretas para correção e para punição dos danos em tela.


No tocante a AFRAFEP tais medidas não foram realizadas, pelo contrário, se constatou um cano da drenagem do campo de futebol, lançado na área de preservação permanente, nas proximidades do bambuzal, na margem direta do Rio Cabelo, por trás do muro da AFRAFEP, ou seja, na prática, houve ainda maior violação. Já em relação a AABB não foram realizadas todas as medidas requeridas, e ainda são encontrados, por exemplo, indivíduos de espécies vegetais exóticas na mata ciliar e que não há evidências de atividade de recuperação na faixa de 30 metros da APP com a colocação de uma cerca em estado precário. E a Sra. Lenora Costa Silveira, apesar de ter sido mencionada no parecer técnico, não houve qualquer alusão à sua situação. Contudo, a mesma informou ao MPF que havia recuado as construções inseridas na área protegida, embora não tenha tido o interesse em firmar termo de ajustamento de conduta, envolvendo comprovação da reparação integral dos danos em área de APP e possível indenização compensatória, pelo longo tempo em que usufruiu da área degradada e aterrada em terreno de marinha.


Por fim, cabe destacar também a solicitação do MPF a Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba – SPU/PB para que promovesse a averiguação da regularidade da ocupação de terrenos de marinha pelos infratores, no trecho que invade as APPs. O órgão informou, por meio de um relatório de fiscalização individual que a área atualmente ocupada pela AABB encontra-se regular junto à União, não havendo invasão por parte do empreendimento de terreno dominial ou de uso comum do povo. E em relação a AFRAFEP foram identificadas possíveis ocupações irregulares na área dominial (terreno de marinha e acrescidos) a frente do lote em direção ao mar e lateralmente ao lote às margens do rio Cabelo


Nota-se, portanto, que a SPU/PB, em sua avaliação, ignorou o fato de que, apesar de a AABB estar regularmente cadastrada junto àquela repartição como ocupante precário de terrenos de marinha, esta invadiu as áreas de preservação permanente que fazem parte do terreno. Dessa forma, ao causar dano ambiental ao patrimônio da União, não se justifica o fato desta manter o título precário de ocupação de tais áreas.


Em vista disso, fica clara a ilegalidade relativa à área ocupada pela AABB, pela AFRAFEP e pela senhora Lenora, e a importância de se postular medidas judiciais que façam prevalecer nesse caso o cumprimento da legislação ambiental. Dada a degradação ambiental e a não reparação de todos os danos ambientais integralmente. Sendo evidente o total desrespeito as normas de preservação ambiental em consequência das construções e ocupações irregulares, com a utilização ilícita de áreas públicas. Além disso, no caso em questão, é visivel a omissão e ineficácia da atuação dos entes administrativos encarregados da tutela do patrimônio da União e do meio ambiente local.

 
 
 

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