Conheça o processo contra o Condomínio Alomoana
- EXDIMA
- 30 de out. de 2019
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I - DOS FATOS
Esse processo trata-se de um acordo para ajustamento de conduta que foi realizado entre a parte ré (O condomínio Alamoana) e a Gerência Regional de Patrimônio da União (GRPU), e das condições constantes na licença ambiental expedida pela SUDEMA (órgão estadual de controle ambiental), para a construção do condomínio Alamoana.
Tudo começou em 1996 quando foi realizado um requerimento sobre o mesmo terreno onde hoje está localizado o condomínio Alamoana para construção de outro empreendimento. Nessa situação houve o indeferimento do pedido em vista de haver uma grande parte desse terreno em que não seria possível a construção, por se tratar de área nonaedificanti ( espaço onde nada pode ser construído).
Ocorre que em 2006 houve a divulgação da construção de um novo condomínio nessa mesma área, que passou então a ser chamada de “Alamoana”, sendo que até o momento não havia nenhum requerimento de licença ambiental junto aos órgãos competentes.
O condomínio situa-se no Município de Cabedelo, às margens da rodovia BR-230 no seu lado leste e confrontando, na sua porção oeste, com o estuário do Rio Paraíba, na altura da Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, e a esta contígua
Sendo assim, houve o primeiro embargo de tal empreendimento, devido a falta de regularização junto aos órgãos ambientais. Então, foi instaurado o procedimento administrativo 1.24.000.000614/2006-06. O procedimento visou verificar o cumprimento das medidas propostas pela SUDEMA, além de outras possíveis irregularidades.
O responsável pelo empreendimento requereu a suspensão dos embargos e a determinação de perícia topográfica na área em questão. Nessa ocasião foram juntados os documentos pertinentes obtidos na SUDEMA e na GRPU (Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba), na análise de tais documentos foi verificado o não cumprimento de diversas obrigações acordadas, resultando inclusive na suspensão da licença fornecida pela GRPU. O IBAMA por sua vez, determinou manter a suspensão, mas com a realização de nova vistoria no terreno.
Então o Ministério Público Federal foi procurado pelo empreendedor, visando analisar a
possibilidade da realização de um Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes envolvidas. Em 19 de Abril de 2006 foi assinado o TAC entre as partes, entre as obrigações acertadas, havia a determinação expressa pela realização de uma compensação financeira pelo empreendedor.
O principal tema tratado no TAC foi a regularização dos limites da área do condomínio com o reflorestamento das plantas nativas, a proibição de construções na área preservação ambiental, e da compensação para a FLONA. É preciso destacar que o TAC não tinha como função regularizar as irregularidades na construção do condomínio, até porque as demandas mencionadas no TAC não foram cumpridas pelo empreendedor.
Em 2006, a Associação Paraibana dos Amigos a Natureza (APAN) ajuizou uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, em face do IBAMA, da GRPU, da IPI - Urbanismo, construções e incorporações LTDA, pedindo a suspensão da Licença Ambiental concedida pela SUDEMA, para instalação do Condomínio Residencial Alamoana, bem coma a suspensão do Acordo de Conduta celebrado entre a Prefeitura de Cabedelo GRPU SUDEMA e IPI, e por fim embargo judicial de qualquer atividade no interior do empreendimento.
Contudo, em 2007 foi realizado um aditivo no TAC, para que houvesse a substituição das obrigações da ré, pela elaboração de um projeto arquitetônico da zona de uso especial da Floresta Nacional da Restinga localizada na área. Ocorre que os órgãos ambientais não reconheceram a valia do projeto apresentado pela ré, e discordaram da afirmação da mesma de que esta estaria com todas as suas obrigações sanadas.
Assim, as obrigações disposta no TAC acabaram por não serem cumpridas, assim como os dispositivos condicionantes constantes nos documentos da SUDEMA e GRPU. Cabe ressaltar que todas as obrigações exigidas no TAC e como condicionantes dos órgãos específicos nada mais são do que a exigência de dispositivos previstos na legislação.
Essa situação resultou com um parecer do ICMBIO em que o mesmo afirma que houve o total descumprimento das obrigações previstas, e também com a determinação por parte do ICMBIO da notificação da ré do descumprimento das obrigações impostas.
Em inspeção realizada pela GRPU também foi constatado que o recuo da margem em relação as construções era de apenas 33 metros, e não 500 como estava previamente planejado, além do não cumprimento das outras disposições planejadas.
E em 2009 houve o registro de novo embargo na obra, decorrente da operação mangue livre, pois foi constatado que a quase totalidade da obra estava localizada em área de preservação permanente, importante salientar que a área de APP não impede a construção do condomínio, mas tão somente determina o respeito para com essas áreas não edificantes.
Em vista disso, essa presente ação visa determinar à parte ré o cumprimento do acordo de conduta firmado perante a Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU) e de condicionantes da licença ambiental expedida pela SUDEMA, que obrigam a empresa requerida a proteger as Áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas no interior do Condomínio Alamoana.
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