I - CONFIRA A ENTREVISTA COM A PRESIDENTE DA APAN
- EXDIMA
- 31 de jul. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 4 de ago. de 2019

PRIMEIRA PARTE
A Sra acabou de ser eleita Presidente da APAN, dando continuidade a toda um trajetória reconhecida de luta destemida pelas questões ambientais em nosso Estado. Fale um pouco sobre suas perspetivas nessa nova fase de dedicação à causa.
1. Atualmente, o Tribunal Regional Federal da 5º Região está decidindo um caso dos mais rumorosos já acompanhados pela APAN, qual seja o do Manaíra Shopping. A Sra poderia fazer um resgate do histórico de todo o ocorrido nesse caso?
COM A PALAVRA A PRESIDENTE...
Realmente esse é um dos casos que causa maior perplexidade à população paraibana, notadamente aos que lidam com questões ambientais. Vou responder com base em esclarecimentos obtidos com a nossa assessoria jurídica. De fato, houve uma primeira
invasão do leito original do Rio Jaguaribe pelo empreendimento na década de noventa e, após ação civil publica do Ministério Público Estadual, houve um acordo que exigia o licenciamento da canalização do trecho atingido, com manutenção de áreas verdes nas margens, embora reduzindo-se o tamanho das APPs no trecho.
Em nossa opinião, esse acordo foi equivocado pois seria perfeitamente possível restaurar os danos à época e cumprir a lei que reservava no mínimo 30 m de APP. De qualquer forma, o empreendedor depois pediu alteração de licença que obteve para cobrir o canal do Rio, só condição de construir uma praça no local. Mas ao invés de fazê-lo, passou o estacionamento sobre o leito do Rio (que hoje corre numa vala sob as vagas subterrâneas).
Posteriormente, a SUDEMA concedeu uma licença pra construção de uma Casa de Shows sobre o local, mencionando o aludido acordo judicial que, em nenhum momento permitia o soterramento do Rio. Como se não bastasse, o empreendimento passou a avançar sobre o braço remanescente do Rio (bifurcação que deságua no Rio Mandacaru), cimentando as APPs e construindo um muro, subestação de energia e outros equipamentos, uns com licença da SUDEMA e outros sem licença válida. Uma das licenças foi dada para o muro alegando-se “segurança” do local, mas não se explicou porque não poderia ter sido construído antes da APP, sem impermeabilização do solo...
2. Há alguns anos foi divulgada uma nova ação dos Ministérios
Públicos Federal e Estadual em face do Manaíra Shopping, na
qual o juiz da primeira Vara Federal da capital chegou a proibir
provisoriamente novas construções no local. A APAN tem
acompanhado essa nova ação?
Diante de todos esses fatos inusitados, o Ministério Público Estadual entrou com nova ação, juntamente com o Federal, postulando a remoção dessas construções e reparação e todos os danos causados, ou, se a Justiça entendesse por bem manter as construções, que os rendimentos correspondentes fossem destinados à coletividade, mesmo porque a maior parte da área é de marinha, tendo como proprietária a União.
O argumento usado para esse pleito subsidiário foi o de que, do contrário, estar-se-ia estimulando o infrator a lesar o meio ambiente, pensando em permanecer depois com o proveito econômico do ilícito praticado. A APAN integra esse processo como assistente dos autores. Embora entendamos que a lei é clara ao determinar a restauração do meio ambiente lesado, a solução subsidiária proposta seria interessante por certo período, para gerar recursos em prol de reparação de outros trechos do Rio Jaguaribe e de outros ecossistemas lesados no município e no estado.
3. Embora a Justiça Federal tenha divulgado há cerca de dois anos a condenação parcial da empresa ao pagamento de indenização de 45 milhões de reais por parcela dos danos apontados na ação, a empresa tem dito que o TRF da 5 Região teria acolhido seus argumentos pela legalidade de todas as obras em tela. O que efetivamente ocorreu no caso?
De fato, o Juízo da 1a Vara Federal acolheu em parte a nova ação do MPE e MPF e condenou a empresa a pagar esse valor, mas houve recursos dos autores para ampliar a condenação e do réu para desconstituí-la. Em que pesem diversos equívocos que os
autores apontaram na sentença (o juiz afastou a aplicação do Código Florestal no caso, em prol da lei de parcelamento de solo urbano, invocando um único precedente não-unânime que, a nosso ver, contraria o texto expresso da lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ), mas já representou um avanço ao reconhecer parte dos danos em questão.
Entretanto, qual não foi nossa surpresa ao sabermos que o TRF 5 Região, pelo seu Plenário, em ação cautelar proposta previamente pelo MPF e MPE para proibir nova construções e exploração da área enquanto tramitava a ação principal, realmente adotou uma estranha e nova tese que nos causou grande preocupação: Para a maioria dos desembargadores federais da Corte, a proteção das APPS prevista no velho Código
Florestal de 1965 só se aplicaria a áreas ainda cobertas com vegetação, de modo que se a área já estivesse desmatada não haveria proibição de construções.
Continua...
Comments